Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa

Resumo das Aberturas dos Créditos Adicionais

2025

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 20% – 2025


2024

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 28% – 2024


2023

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 32% – 2023


2022

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 32% – 2022


2021

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 26,78% – 2021

Lei Orçamentária Anual 2021 – Lei nº 17.364, de 23 de dezembro de 2020.

Lei nº 17.854, de 23 de dezembro de 2021 (D.O.27.12.21) que altera a Lei nº17.364, de 23 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2021.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2020

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 19,65% – 2020

Lei Orçamentária Anual 2020 – Lei nº 16.944, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2019

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 12,24% – 2019

Lei Orçamentária Anual 2019 – Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2018

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 22,48% – 2018

Lei Orçamentária Anual 2018 – Lei nº 16.199 de 19 de dezembro de 2017.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2017

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 16,78% – 2017

Lei Orçamentária Anual 2017 – Lei nº 16.199 de 29 de dezembro de 2016.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2016

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 18,51% – 2016

Lei Orçamentária Anual 2016 – Lei nº 15.930 de 29 de dezembro de 2015.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2015

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 10,03% – 2015

Lei Orçamentária Anual 2015 – Lei nº 15.753 de 30 de dezembro de 2014.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2014

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 20,85% – 2014

Lei Orçamentária Anual 2014 – Lei nº 15.495 de 27 de dezembro de 2013.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2013

Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 14,71% – 2013

Lei Orçamentária Anual 2013 – Lei nº 15.268 de 28 de dezembro de 2012.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Abertura de Créditos Suplementares – Autorização Legislativa 26,78% – 2021

Lei Orçamentária Anual 2021 – Lei nº 17.364, de 23 de dezembro de 2020.

Lei nº 17.854, de 23 de dezembro de 2021 (D.O.27.12.21) que altera a Lei nº17.364, de 23 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2021.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.