Histórico
O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS-CE, foi criado em 21 de dezembro de 1995 Lei nº 12.531, pelo Governador do Estado – Tasso Ribeiro Jereissati e modificado pelas Leis Nº 12.576, de 23 de abril de 1996; Nº 13.992 de 06 de novembro de 2007; Nº 14.279, de 23 de dezembro de 2008 e Nº17.607 de 06 de agosto de 2021. De acordo com a Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, o CEAS-CE, constitui-se como instância deliberativa do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social instituído por legislação específica, tem caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil.
Vinculado ao poder executivo estadual, sua estrutura pertence ao Órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política da Assistência Social, que lhe dá apoio administrativo devendo assegurar dotação orçamentária para o seu funcionamento.
O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, foi regulamentado pelo Decreto Nº 25.129, de 07 de agosto de 1998 e modificado pelo Decreto Nº 14.279, de 23 de dezembro de 2008, os recursos alocados neste Fundo, são utilizados em ações finalistas da Política, na implementação de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.
o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) é composto por 36 conselheiros, divididos entre nove titulares e nove suplentes governamentais, indicados pelo órgão estadual responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, e nove titulares e nove suplentes representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual. Ressalto que o foro próprio está sendo utilizado em razão da desativação do Fórum Estadual de Assistência Social (FOEAS).
Missão
Deliberar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Estadual de Assistência Social exercendo o controle social, zelando pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado do Ceará.
Valores
No desenvolvimento de suas atividades, o CEAS-CE, sempre deve atuar com autonomia, equidade, ética, profissionalismo e transparência sendo regido pelos seguintes PRINCÍPIOS:
– Respeito à individualidade, a igualdade de gênero, às diversidades;
– Práticas democráticas;
– Visão sistêmica;
– Ênfase na competência;
– Delegação com autonomia;
– Busca da excelência na prestação de serviços.
Atribuições
O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS-CE, instituído pela Lei 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e modificado pelas Leis nº 12.576, de 23 abril de 1996 e nº 13.992 de 6 de novembro de 2007. De acordo com a norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, o CEAS-CE, constitui-se como instância deliberativa do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social instituído por legislação específica, tem caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil. Vinculado ao poder executivo estadual e sua estrutura pertence ao Órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política da Assistência Social que lhe dá apoio administrativo devendo assegurar dotação orçamentária para o seu funcionamento.
Tem como principais atribuições:
I. elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno;
II. apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III. apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Apoio Técnico e Educação Permanente do Suas, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;
IV. apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento do Suas/CE;
V. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VI. zelar pela efetivação do Suas no Estado;
VII. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSuas);
VIII. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSuas, destinados ao desenvolvimento das atividades do Ceas/CE;
IX. convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;
X. convocar opcionalmente, conforme a decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Extraordinária de Assistência Social no Estado do Ceará;
XI. elaborar e aprovar as normas de funcionamento das Conferências Estaduais ordinárias e extraordinárias de Assistência Social;
XII. encaminhar as deliberações das conferências estaduais de assistência social aos órgãos competentes e acompanhar seu cumprimento;
XIII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no Feas/CE;
XIV. aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social, bem como, indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões;
XV. disciplinar os procedimentos de repasse de recursos estaduais às entidades e organizações da assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVI. participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como, o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, acompanhando a execução orçamentária e financeira anual desses recursos;
XVII. apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária do Feas, apresentados pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;
XVIII. determinar, quando necessário, as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores e os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;
XIX. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência;
XX. regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;
XXI. acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do Ceas/CE, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;
XXII. deliberar sobre os Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;
XXIII. planejar e divulgar as ações do Ceas/CE de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;
XXIV. articular-se com o CNAS, com os conselhos municipais de assistência social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;
XXV. apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;
XXVI. assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo Ceas/CE;
XXVII. estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;
XXVIII. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria;
XXIX. realizar o controle social do Programa Bolsa Família;
XXX. deliberar sobre a instituição e alterações de serviços, programas, projetos e benefícios de âmbito estadual.
XXXI. regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Ceas, bem como o funcionamento das assembleias específicas para essa finalidade;
XXXII. dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberação, bem como as contas do Feas e os respectivos pareceres emitidos, podendo utilizar, em caráter complementar, outros meios de comunicação para divulgar as decisões e informações que reputar necessárias.
O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAs) é composto por 18(dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes. A organização do Conselho inclui:
– Plenária: Responsável por deliberar sobre os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios da Política Estadual de Assistência Social. As reuniões ordinárias ocorrem em todas as últimas quintas feiras de cada mês, e as Extraordinárias são convocadas quando necessário.
– Presidência Ampliada;
– Secretaria Executiva;
– Comissões Temáticas: Reúnem-se mensalmente para exercer o controle social e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social. As comissões são:
– Comissão de Política da Assistência Social;
– Comissão de Normas da Assistência Social;
– Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;
– Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais da Assistência Social e as Deliberações das Conferências Municipais;
– Comissão de Acompanhamento ao Cadastro Único, Programas de Transferência de Renda;
– Comissão de Ética.
O CEAS-CE é regido pelo Regimento Interno e Código de Ética.