PMCE prende homem em flagrante por arrastar cadela em veículo
Um policial militar de folga prendeu em flagrante, na manhã deste sábado (10), um homem de 53 anos suspeito de maus-tratos contra uma cadela, no bairro Aerolândia – Área Integrada de Segurança 7 (AIS 7) de Fortaleza.
Na ocasião, o agente estava em sua motocicleta, quando visualizou um veículo em movimento pela BR-116 com o animal pendurado pelo pescoço e arrastando as patas pelo asfalto da rodovia. O policial militar interceptou o veículo e solicitou uma equipe de apoio. Uma viatura do Batalhão de Polícia do Meio Ambiente (BPMA) esteve no local e conduziu o indivíduo para a delegacia do 13º Distrito Policial (13º DP), unidade plantonista da Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE).
Na unidade policial, o homem foi autuado em flagrante pela Lei de Crimes Ambientais, especificamente por maus-tratos contra animal, e por violação dos artigos 44 e 45 da Política Estadual de Proteção Animal (Lei Nº 17.729/21). Agora, ele encontra-se à disposição da Justiça. A cadela foi encaminhada a uma organização não-governamental (ONG), e a autoridade policial expediu um ofício para que um médico veterinário faça uma perícia no animal.
O que diz a Lei de Crimes Ambientais:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resulta em pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, resulta em pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
O que diz a Política Estadual de Proteção Animal (Lei Nº 17.729/21):
Art. 44. Especificamente quanto ao transporte de animais, é vedado no Estado do Ceará:
I – fazer viajar um animal a pé ou obrigá-lo a trabalhar além da sua capacidade, que configure atos de abuso ou maus-tratos, em ambos os casos,
sem provê-los de descanso adequado, água e alimento;
II – conservar animais embarcados em pé ou deitados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas
físicas ou jurídicas, prover esses animais de água e alimentação;
III – conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou
de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;
IV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, ou em meios de condução
que não impeçam a saída de qualquer membro do animal;
V – transportar animais fracos, doentes, feridos ou que estejam em período gestacional avançado, salvo em casos de assistência veterinária;
VI – transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta.
Parágrafo único. A vedação referente ao inciso II não se aplica nos casos dos animais destinados ao abate e do transporte de animais reabilitados
para repatriação.
Art. 45. O deslocamento de animais deve ser realizado, preferencialmente, em horários com temperaturas mais amenas, evitando assim o estresse térmico.
Parágrafo único. Todo veículo de transporte e o responsável legal dos animais deverão oferecer as condições de proteção e conforto adequados.