Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará – PROVITA

O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
As medidas e providências relacionadas com os Programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo interessado, por representante do Ministério Público, pela autoridade policial que conduz a investigação criminal, pelo juiz competente para a instrução do processo criminal e por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
A exclusão da pessoa protegida de Programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por solicitação do próprio interessado, por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de haver cessado os motivos que ensejaram a proteção ou ainda pela conduta incompatível do protegido.
A proteção oferecida pelo Programa terá a duração máxima de dois anos. Mas em circunstâncias excepcionais, caso perdure os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará – PROVITA
Rua Tenente Benévolo, 1055 – Meireles. Fortaleza-CE – CEP: 60160-040
Fone: (85) 3101.2858
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